JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE APELAÇÃO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO DA ACUSAÇÃO DENTRO DO PRAZO RECURSAL INFORMANDO SEU INCONFORMISMO COM A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E PLEITEANDO NOVA VISTA DOS AUTOS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECLAMO ARRAZOADO FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No âmbito das nulidades processuais vige o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. 2. Na hipótese, os autos da ação penal ingressaram no setor de protocolo do Ministério Público no dia 15.12.2011 e, embora não tenha sido juntado aos autos o termo no qual o referido órgão manifestou o desejo de recorrer do édito absolutório, datado de 16.12.2011, o certo é que no último dia do prazo para a interposição da apelação, 20.12.2011, houve nova manifestação da acusação, na qual se reiterou o inconformismo com a referida decisão, pleiteando-se nova vista dos autos para a apresentação das razões recursais. 3. Conquanto a referida peça não seja formalmente um termo de apelação, não há dúvidas de que nela o Parquet informou, tempestivamente, sua irresignação com a sentença absolutória, o que não pode ser ignorado. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a apresentação tardia das razões recursais configura mera irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto, exatamente como no caso em apreço. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 278.210/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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