JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (DESACATO A POLICIAIS DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA). PERDE DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS, COM BASE NA NATUREZA, NOS MOTIVOS E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INDISCIPLINA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. SÚMULA VINCULANTE N.º 09. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com redação dada pela Lei n.º 12.433/11, passou a considerar, como consequência da prática de falta grave, a possibilidade de perda de "até 1/3 (um terço) dos dias remidos". E o Juízo monocrático, ao declarar tal perda, deve levar em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 4. O Juízo das Execuções Penais, em decisum referendado pelo Tribunal a quo, determinou a perda do percentual máximo dos dias remidos, com base na natureza, nos motivos e nas circunstâncias da indisciplina, em consonância com o disposto no precitado art. 57. 5. A Súmula Vinculante n.º 09 reconheceu que o art. 127 da Lei n.º 7.210/84 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, num claro indicativo de que a perda dos dias remidos "não afeta qualquer direito constitucional do apenado". 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 282.263/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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