JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
09/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/04/2014, p. 09/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ACÓRDÃO NÃO CONHECENDO DO REGIMENTAL, UMA VEZ CONSTATADA SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC. Na hipótese, a supressão do erro material existente na decisão embargada (acerca da tempestividade do reclamo) conduz à apreciação do agravo regimental dantes inadmitido. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanado o erro material detectado, conhecer do agravo regimental, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 318.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 9/4/2014.)
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