JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No julgamento do REsp 1.102.473/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a Corte Especial do STJ assentou a possibilidade de habilitação do cessionário de honorários advocatícios, desde que comprovada a validade do ato de cessão, por escritura pública, bem como discriminado, no precatório, o valor devido, a título de verba honorária. II. No caso, não há discriminação, no precatório, do valor dos honorários de advogado - que foram objeto de cessão de crédito -, pelo que não restou cumprido um dos requisitos exigidos para a habilitação do aludido crédito, na forma do decidido no REsp 1.102.473/RS, representativo da controvérsia. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.247.116/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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