JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.077.039/RJ, decidiu sobre a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro, feita por intermédio do BACEN JUD, por fiança bancária ofertada pelo executado. Em tal julgado, firmou-se o entendimento de que a substituição de penhora de dinheiro por fiança bancária, em regra, somente pode ocorrer à vista da anuência da Fazenda Pública. Excepcionalmente, porém, pode ocorrer "a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC)". 2. Contudo, no caso dos autos, a Corte regional nada aduziu sobre a necessidade de aplicação do princípio da onerosidade. Em outras palavras não ficou demonstrado o comprometimento das atividades da recorrente, caso a substituição não seja feita. 3. Saliente-se, ainda, que revisar o entendimento da Corte de origem quanto à ausência da necessidade de comprovação da aplicação do princípio da menor onerosidade é vedado a esta Corte, porquanto tal mister esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Por fim, o art. 462 não possui o alcance normativo que a recorrente quer emprestar-lhe e, por isto, não está prequestionado. De fato, quanto à alegação de superveniência do reconhecimento do direito creditório da recorrente na esfera administrativa, o Tribunal de origem consignou que tal matéria não fora alegada perante o juízo de primeiro grau e não se constituiu, assim, em objeto da lide. Nada decidiu a Corte sobre ser matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 504.390/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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