JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PAES. INCLUSÃO DE DÉBITOS CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA- SE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, INCISO I E 6º DA LEI N. 10.864/2003. 1. Discute-se dos autos a inclusão de débitos cuja a exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência do depósito do montante integral (art. 151, inciso II, do CTN) no programa de parcelamento instituído pela Lei n. 10.684/2003 - PAES. 2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 10.684/2003, o parcelamento denominado PAES abrange todos os "débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento." 3. Excepcionalmente, estão excluídos os débitos cuja a exigibilidade encontra-se suspensa nas hipóteses descritas no art. 151, incisos III, IV e V, do CTN, quais sejam: a) interposição de reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; b) concessão de medida liminar em mandado de segurança e c) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. 4. No contexto dos autos, não estão presentes as situações descritas no art. 151, incisos III, IV e V, do CTN. O depósito judicial, apesar de suspender a exigibilidade do crédito, não impede a inclusão no PAES dos débitos a ele vinculado. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão convertidos em renda, concedendo-se o parcelamento sobre o valor restante (art. 6º da Lei n. 10.684/2003). 5. Ausência de ilegalidade na inclusão no PAES de débitos cuja a exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência do depósito do montante integral. Recurso especial provido, com inversão dos ônus da sucumbência nos termos fixados na origem. (REsp n. 1.408.037/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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