JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO EXCEPCIONAL. MP Nº 303/2006. FACULDADE NA INCLUSÃO DE DÉBITOS. NÃO-OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, AO TEMPO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO, OS DÉBITOS EM QUESTÃO NÃO ESTAVAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA NA FORMA DOS INCISOS III A V DO ART. 151 DO CTN. INAPLICABLIDADE DA RESSALVA PREVISTA NO II DO § 3º DO ART. 1º DA MP Nº 303/2006. 1. Os dispositivos da MP 303/2006, por tratarem de parcelamento excepcional, devem ser interpretados literalmente, uma vez que ao hermeneuta não é dado promover alargamento do favor legal, sob pena de vulneração aos princípios de interpretação, tanto gerais (as exceções são interpretadas literalmente) quanto específicos (art. 111 do CTN). Nesse contexto, era opção do contribuinte aderir ou não ao parcelamento de débitos previsto no art. 1º da MP 303/2006. Todavia, não procede a assertiva de que, ao optar pelo parcelamento, o contribuinte poderia indicar quais os débitos que pretendia parcelar. Os dispositivos da MP 303/06 são claros no sentido de ser a adesão ao PAEX uma opção do contribuinte. Todavia, uma vez que o contribuinte optasse por tal parcelamento, deveria sujeitar-se às suas condições. E uma delas, indubitável, é a de que o parcelamento do art 1°, uma vez realizado, engloba todos os débitos junto à SRF, à PGFN e ao INSS, com vencimento até 28.2.2003, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, salvo as exceções previstas no seu § 3º, inc. II. Outra condição era a manutenção das garantias prestadas em execuções fiscais ou parcelamentos anteriores, a despeito de o PAEX não exigir a oferta de garantias para seu deferimento. Outra condição, ainda, era a de que, para os débitos que contassem com depósitos existentes, ocorreria a conversão em renda da União para tais valores, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente do débito (o que afasta o bis in idem), conforme claramente disposto no art. 13 da MP 303/06. O impetrante sabia de todas essas condições legais quando aderiu ao parcelamento previsto no art. 1º da MP 303/06. 2. Em consonância com o que ficou decidido pela Primeira Turma do STJ, no RMS 27.473/SE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 7.4.2011), é certo afirmar que a garantia da execução fiscal ou o recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos III a V do art. 151 do CTN. 3. No caso, o fato de as três CDA's objeto do recurso especial encontrarem-se em cobrança em execuções fiscais que já contam com garantias prestadas, com discussão dos débitos em sede de embargos à execução fiscal, não tem o condão de afastar sua automática inclusão na consolidação dos demais débitos que também foram parcelados pelo art. 1º da MP 303/06. Os dispositivos daquele diploma legal são claros nesse sentido. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.221.271/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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