- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 22/05/2014
HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA APÓS NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ART. 424 DO CPP, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.689/2008. 1. O desaforamento é uma exceção à regra da fixação da competência em razão do lugar da infração, ratione loci. Tal instituto não fere preceitos constitucionais, já que ele não colide com o princípio do juiz natural, pois só desloca o julgamento de um foro para outro, porém a competência para julgar continua sendo do Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, o desaforamento para a comarca de Curitiba/PR, no caso, firmou-se principalmente no interesse da ordem pública e na demora no julgamento, consoante o parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Penal, vigente à época. 3. A impetração do writ ocorre nove anos após o trânsito em julgado do decisum. Preclusão consumada. 4. Matéria não decidida no acórdão impugnado impede o exame pelo Superior Tribunal, em razão da evidente supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 206.854/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 22/5/2014.)
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