- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. COMARCA DISTANTE. OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 424 DO CPP COM A REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Constatado que a questão referente aos fundamentos para o desaforamento do julgamento do paciente para comarca distante da de origem não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, inviável a sua análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de operar-se em indevida supressão de instância. DESAFORAMENTO. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal. 2. Admite-se, contudo, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal, modificado com o advento da Lei n. 11.689/2008. 3. Tratando-se de competência territorial e, portanto, relativa, a falta de insurgência no momento oportuno dá ensejo à preclusão da pretensão, prorrogando-se a competência. 4. Assim, verificado que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri designado pela Corte de origem em razão de desaforamento, e não havendo notícia de nenhuma irresignação oportuna, conclui-se que, ao menos tacitamente, foi aceita a competência do Tribunal do Júri da comarca da Capital/RJ, operando-se, portanto, a preclusão. 5. Writ não conhecido. (HC n. 99.523/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 12/4/2010.)
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