- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO INTERROMPIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda foi interrompido com o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos pelo Conselho de Justiça Federal. Como o processo administrativo não foi concluído, esse prazo não voltou a correr. (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 2. A Medida Provisória 2.225-45/2001, ao se referir aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/1994, autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança no período de 8.4.1998 a 4.9.2001. Posicionamento firmado no julgamento do Resp 1.261.020/CE, sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 6.019/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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