- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 18/06/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. MP 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Quanto à prescrição, a Corte concluiu pela sua não ocorrência, " já que o reconhecimento do pedido na esfera administrativa interrompeu o fluxo do prazo prescricional" (fl. 105, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. No mais, o STJ firmou entendimento no sentido de que a remissão realizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/1998 e 3º e 10 da Lei 8.911/1994 permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 até 5 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001). Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, no que tange à determinação de incorporação de quintos até a data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Ressalto que essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 463.824/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
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