- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR NO PERCENTUAL DE 100%. LEI ESTADUAL 63.71/1993 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI ESTADUAL 6.373/1971 COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 203/2001. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 339/STF. 1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos ora recorrentes contra suposto ato coator do Secretário da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada, por entender que os recorrentes não têm direito ao recebimento de gratificação especial de técnico de nível superior (GTNS). A controvérsia tem como fundamento legal a Lei 6.371/1993 e suas alterações legislativas posteriores que instituíram, no âmbito do Poder Executivo, a referida Gratificação. 2. Conforme consta nos autos, os recorrentes foram nomeados em 10.7.2009 e empossados em 7.8.2009, tendo assumido os cargos de técnicos de controle interno da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Nesse período, deixou de vigorar a pleiteada GTNS. Em 2009, já não era aplicável a Lei 6.731/1993. A referida norma foi substituída pela Lei Estadual 7.902/2000, que estabelecia a Grecipe (gratificação de estímulo ao Controle Interno da Administração Pública Estadual), posteriormente extinta pela Lei Complementar Estadual 203/2001, que trouxe a gratificação de desempenho (GD), conforme pode ser observado pelos contracheques dos recorrentes. De acordo com o arcabouço legal, os recorrentes não recebem a GTNS (Gratificação de Desempenho de Serviço de Saúde), pois esta era devida aos servidores que à época da vigência da Lei 6.371/1993 estavam no exercício de cargo técnico de nível superior. 3. De 1993 até 2011, a referida gratificação foi sendo substituída por outras e, no presente momento, não existe mais amparo legal para os recorrentes perceberem gratificação que já havia sido extinta quando entraram no serviço público em 2009. Não há, portanto, previsão legal específica e expressa para a concessão da referida gratificação, não podendo o Poder Judiciário suprir a omissão legislativa, sob pena de indevida violação do princípio da separação dos poderes. Não é outro o teor do enunciado nº 339 da Súmula do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 39.221/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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