- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR PREVISTA NA LEI ESTADUAL 6.376/93. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 242/2002. O EXAME DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2o., § 1o. DA LINDB DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da controvérsia acerca da suposta revogação tácita da gratificação em comento, com afronta ao art. 2o., § 1o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, demandaria, necessariamente, o exame das Leis Estaduais 6.376/93, 6.485/94, 6.568/94 e 6.615/94; e da Lei Complementar Estadual 242/2002, medida vedada na via especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 2. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgRg no AREsp n. 385.866/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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