- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Não assiste razão ao agravante no que diz respeito ao quantum da verba indenizatória, porquanto não foram violados os artigos 844 e 944 do CC. A revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor arbitrado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que, tendo em vista as circunstâncias específicas expostas no acórdão recorrido, não se configura nos autos. 2. Na hipótese em exame, o valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, não se mostra exorbitante, de modo a merecer revisão pelo STJ. Assim, reexaminar esse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o STJ possui o entendimento de que, para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 464.341/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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