- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, APLICÁVEIS POR ANALOGIA. DECRETO CATARINENSE N. 4.558/1994 E LEI FLORIANOPOLITANA 4.643/1995. ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA 280/STF. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A inexistência do indispensável prequestionamento dos artigos tidos como violados inviabiliza a pretensão contida no recursal especial. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o Decreto catarinense n. 4.558/1994 e a Lei Municipal n. 4.643/1995 promoveram a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores, expressando seus vencimentos em Real. Todavia, a análise de direito local é defesa a esta Corte, ante o óbice, mutatis mutandis, da Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.740/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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