JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. GRADAÇÃO DE ALÍQUOTAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que a atividade regulamentar outorgada pela Lei 10.666/2003, permitindo a gradação das alíquotas dentro do limites legais estipulados, à vista do desempenho da atividade econômica desenvolvida pela empresa, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, encontra-se em consonância com o princípio da equidade na participação do custeio, expresso no art. 194, parágrafo único, inciso V, da Carta Magna. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Ademais, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da majoração das alíquotas do FAP por via infralegal, bem como a discussão atinente ao cumprimento do princípio da legalidade tributária, prescrito como limitação ao poder de tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 5. No tocante à ofensa aos arts. 3º, 106, 97, II, IV e §1º, do CTN, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.425.102/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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