JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE A LEI DELEGAR A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA A ATO INFRA-LEGAL DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 97, IV, DO CTN E ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TESE RECURSAL IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso, o Tribunal de origem, apoiado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há inconstitucionalidade da delegação legal para que ato infra-legal estabeleça parâmetros com a finalidade de se determinar a alíquota aplicável dentre aquelas previstas em lei, externou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário rever as normas estabelecidas pelo Poder Executivo, conforme lhe foi autorizado por lei. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 3. Quanto à alegação de violação do art. 10 da Lei n. 10.666/2003, deve-se observar que, além de o recurso especial não ser a via adequada para análise da adequação e proporcionalidade dos parâmetros de metodologia de cálculo ao fim almejado pelo legislador (Súmula n. 7 do STJ), a norma constante desse dispositivo não serve para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, de tal sorte que o recurso especial, no ponto, encontra óbice nos entendimentos das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Não merece conhecimento o recurso especial, quanto à alegação de violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, uma vez que, completamente impertinente à solução da questão discutida nos autos, não foi apreciado pelo Tribunal de origem. Entendimentos das Súmulas n. 282 e n. 284 do STF. 5. No que pertine à alegada violação do art. 97 do CTN, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à pretensão da recorrente, porquanto a discussão sobre a alteração de alíquota poder-se dar por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional. Entendimento reforçado pelo fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 684261 RG/RS. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1425102/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no REsp 1290982/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/06/2012. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 417.936/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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