JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/04/2014, p. 14/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33, CAPUT, E 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. COCAÍNA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DISPOSTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Em relação à dosimetria das penas, no tráfico de drogas, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza, a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 1,982 Kg de cocaína, com destino a Madri, Espanha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 3. A atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, d, do Código Penal - abrandou a pena em seis meses, não tendo o agravante demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 4. A dosimetria firmada na origem detém fundamentação suficiente para sua manutenção, sendo desarrazoada a reforma na instância especial, não tendo o agravante demonstrado em que consistiu a violação da matéria infraconstitucional disposta no seu recurso. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.387.888/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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