- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. SÚMULAS 07/STJ. FATO CONSUMADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC, quando do cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão, não se verifica tenham as instâncias de origem ultrapassado os limites da lide. 2. A convicção a que chegou o acórdão recorrido no tocante ao preenchimento dos requisitos para a inscrição do concurso decorreu da análise de todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3. Tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas em relação à teoria do fato consumado, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pelo Tribunal a quo, incide, ao caso, a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 55.790/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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