- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu in casu. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. II. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. No caso, conforme salientado na decisão ora agravada, as razões que levaram ao Tribunal de origem a negar provimento à Apelação, interposta pelo agravante, encontram-se devida e fundamentadamente expostas no acórdão recorrido, pelo que não há que se falar em sua nulidade, por ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC. IV. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem a posse indevida de área pública e a inocorrência de boa-fé, bem como ao estabelecerem os parâmetros para a fixação da indenização por perdas e danos, fizeram-no com base no conteúdo fático-probatório da causa. Assim, desconstituir esses fundamentos, no caso, exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 183.633/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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