- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. Tendo o acórdão embargado aplicado a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a interposição de qualquer outro recurso tem como pressuposto objetivo de admissibilidade o depósito do respectivo valor. 3. Ausente a comprovação do recolhimento da sanção aplicada, inviável o conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 395.629/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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