JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 11/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL. ART. 2º DA LEI 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. "Nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 9.800, de 1999, o texto original do recurso interposto via fax deve ser protocolado no Tribunal, necessariamente, até cinco dias após o término do respectivo prazo" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 335.885/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/03/2014). II. In casu, os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, via fac-simile, não tendo sido o original do recurso entregue, em Juízo, no prazo do art. 2º da Lei 9.800/99, o que acarreta o não conhecimento do recurso. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.405.867/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 11/4/2014.)
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