- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 20/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/08/2014, p. 20/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX. AUSÊNCIA DE PROTOCOLIZAÇÃO DOS ORIGINAIS NO QUINQUÍDIO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N. 14/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo, dentro de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2. No caso, o recurso foi protocolizado via fac-símile no prazo legal, contudo, os originais foram apresentados de forma física, sendo recusados pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, de acordo com o artigo 23 da Resolução STJ n. 14, de 28/6/2013. 3. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias depois de publicada a resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição do agravo regimental utilizando-se, exclusivamente, do meio eletrônico. A inobservância de tal norma impede o conhecimento do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 450.514/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 20/8/2014.)
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