JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA ATUALMENTE MAIOR DE 21 ANOS E ESTUDANTE DE CURSO SUPERIOR. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE SUPRIMIU A PREVISÃO DO DIREITO ANTES DE A RECORRENTE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DE IDADE E INGRESSO NO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE NÃO SE CONCRETIZOU. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual a recorrente busca a prorrogação de Auxílio-Pensão, concedido com fundamento na Lei Complementar n. 04/90 do Estado do Mato Grosso, até completar 25 anos de idade sob o argumento de que à época do óbito do instituidor do benefício (30/10/2002) o artigo 245 do referido normativo lhe garantia essa extensão. 2. Evidencia-se pela redação da alínea "a" do inciso II do artigo 245 da Lei Complementar estadual n. 04/90 que a recorrente teria direito à pensão temporária até os 24 anos se, na data do óbito do instituidor do benefício, fosse estudante de curso superior, o que não é a hipótese, pois à época (30/10/2002) contava com pouco mais de 13 anos, o que denota a sua condição de expectante do direito à extensão do limite etário o qual não se concretizou ante a alteração do aludido dispositivo pela Lei Complementar estadual n. 197/04, que passou a prever para o filho do segurado a condição de beneficiário até a maioridade civil ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Assim, não há direito à prorrogação do benefício porque à época em que ocorreu a alteração legislativa a recorrente não era estudante de nível superior. A hipótese é de expectativa de direito à prorrogação que não se concretizou, máxime diante da edição da Lei Federal n. 9.717/98 que vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no trato de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1.136.290/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010; REsp 846.902/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; REsp 904.350/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/03/2008; e AgRg no REsp 1.126.274/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/08/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.657/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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