- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 10/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FULCRO NO ART. 557, § 1.º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C.C. O ART. 5.º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N.º 08/2008 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.166.251/RJ. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI N.º 7.210/84 EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo da Controvérsia n.º 1.166.251/RJ, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que é possível a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de 35 dias por ano fixado pelo art. 124 da Lei de Execução Penal, na medida em que o intuito é de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.424.870/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.