- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 19/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 19/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 123 E 124 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS DE APENADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA (RESPS N. 1.166.251/RJ E 1.176.264/RJ). CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada, com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil (arts. 3º do CPP e 34, XVIII, do RISTJ). 3. Na via especial, a discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A violação de princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.459.970/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 19/9/2014.)
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