- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ARTS. 123 E 124 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS DE APENADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RESPS N. 1.166.251/RJ E 1.176.264/RJ, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A partir do julgamento do REsp n. 1.166.251/RJ, a Terceira Seção uniformizou o entendimento no sentido de que deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 dias por ano. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.472.418/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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