- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 2. É legítima a condenação do recorrente ao pagamento de ônus de sucumbência quando não há resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não foi discutida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 331.027/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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