JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Quando a parte, no agravo regimental, não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. 2. Independentemente de pedido administrativo prévio, o cliente tem interesse de agir em ação de exibição de documentos proposta contra a instituição financeira. 3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 464.294/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 28/04/2015

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 83/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. O interesse de agir, nas ações cautelares de exibição de documentos, não depende de prévio requerimento administrativo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Agravo regime…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/04/2014

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 2. É legítima a condenação do recorrente ao pa…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 15/05/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme o entendimento desta Corte que, tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente do pagamento de taxas ou requerimento prévio. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de questões novas, não a…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 19/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda de exibição de documentos, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 14/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECUSA NO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.