- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL DE UM DIGITO DO DISPOSITIVO. RAZÕES RECURSAIS CLARAMENTE DELINEADAS. PEÇAS NÃO OBRIGATÓRIAS, MAS CONSIDERADAS INDISPENSÁVEIS PARA JULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DILIGÊNCIA OU DETERMINAÇÃO PARA QUE O RECORRENTE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RESP 1.102.467/RJ). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afasta-se de pronto a alegação de que não houve a menção expressa ao dispositivo tipo por violado, isso porque as folhas 62 das razões recursais, a parte recorrente menciona o art. 522, II do CPC, o que mostra evidente que se trata de mero erro material, já que a questão discutida seria exatamente aquela disciplinada no art. 525, II do CPC. Ademais, a questão posta nos autos foi amplamente discutida e não se trata de matéria controvertida nesta Corte, merecendo reparo de plano. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.102.467/RJ, julgado como recurso repetitivo, reviu seu posicionamento, até então pacífico, e firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do Agravo de Instrumento - aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II do CPC) - não enseja a inadmissão liminar ou desprovimento imediato do recurso. Consignou-se, neste memorável julgamento, que deve ser garantida e oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 389.288/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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