JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NÃO OCORRÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA COBRANÇA. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se houve homologação da desistência da execução após a citação dos executados, mas antes de ter sido processada a exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, devendo os honorários, nesse caso, ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC). 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.230.497/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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