JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR IRRISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, a revisão do valor dos honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade, foram fixados por meio de apreciação equitativa, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Nos casos em que não há condenação do réu, os honorários advocatícios são fixados com base no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.390.584/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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