- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 08/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DA ORA EMBARGANTE ENCARTADA NO AGRAVO REGIMENTAL QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO CASO DOS AUTOS. DUAS QUESTÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SÓ TRATOU DE UMA DELES. DESISTÊNCIA DO RECURSO NO TOCANTE À REFERIDA QUESTÃO, ANTE A PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE QUANTO À QUESTÃO REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. TRIBUTÁRIO. COISA JULGADA QUE DETERMINA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DO QUE FOI PAGO COM AMPARO NOS INCONSTITUCIONAIS DL'S 2.445/88 E 2.449/88. PLEITO DE OBTER O INDÉBITO SEM DESCONTAR O DEVIDO CONSOANTE A LC 7/70. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. OFENSA NÃO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E AFASTAR O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PELA SÚMULA 182/STJ, NEGANDO-SE-LHE PROVIMENTO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. Sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros). 2. O acórdão embargado limitou-se a repetir a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento pela incidência da Súmula 182/STJ, sem atentar para qualquer argumento suscitado no Agravo Regimental. 3. Alegou a ora Embargante, em seu Agravo Regimental, a existência de duas questões distintas deduzidas no Recurso Especial, uma delas efetivamente apreciada no despacho Agravado (imputação do pagamento segundo as regras do CC) e a segunda, quanto ao critério de apuração do indébito tributário de PIS, olvidada pela pretérita decisão; explicou que, no tocante ao primeiro ponto, desistiu expressamente de recorrer, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte em sentido contrário a sua pretensão, tendo centrado seus argumentos, no Agravo de Instrumento, na admissibilidade do Apelo quanto à segunda tese, o que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Dest'arte, revela-se indispensável esclarecer a questão posta, ou seja, se, existindo duas teses distintas e independentes no Recurso Especial a desistência de impugnação de uma dekas no Agravo conduz a aplicação da Súmula 182/STJ; ao meu sentir, a resposta só pode ser negativa, tendo se equivocado o decisum, pois o recorrente pode se conformar com parte da decisão de admissibilidade, nesses casos de temas independentes e diversos, desde que, quanto ao ponto remanescente, impugne todos os fundamentos utilizados para negar trânsito ao Recurso Especial. 5. Na hipótese, o afastamento da Súmula 182/STJ não conduz ao provimento do seu Agravo de Instrumento; isso porque, o reconhecimento de indébito concernente ao recolhimento de PIS com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, não infirma a exigibilidade dessa exação com base na LC 7/70, pois subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, que pode decorrer, inclusive, de declaração do próprio do contribuinte (Súmula 436/STJ). Inteligência do acórdão que julgou o Recurso Especial Repetitivo 1.115.501/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/11/2010 (AgRg no REsp. 1.154.237/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/08/2011). 6. Do dispositivo da sentença da ação de conhecimento, reproduzido nas razões do Especial, não é possível depreender a tese de impossibilidade de cômputo dos períodos em que houve recolhimento a menor. 7. Afasta-se, ainda, qualquer ofensa ao art 535 do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 8. Embargos Declaratórios acolhidos para, sanando-se a omissão apontada, afastar o não conhecimento do Agravo de Instrumento pela aplicação da Súmula 182/STJ, negando-se-lhe provimento por outros fundamentos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.314.528/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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