JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL E, EM NOVA ANÁLISE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. 1. Constatada a efetiva ocorrência de contradição e de error in procedendo que, uma vez sanado leva à alteração das premissas do julgado, é possível a concessão do pretendido efeito infringente. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles, sendo insuficiente, nessa esteira, a mera reiteração de argumento recursal já afastado no momento da apreciação do Apelo Raro. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 4. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão que conheceu dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental e, em nova análise, rejeitar os Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.157.447/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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