- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO E INFUNDADO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. É entendimento firmado no STJ que a multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada na origem, deve ser afastada, quando a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática de relator visa possibilitar o ingresso de recurso especial/extraordinário, mediante o exaurimento de instância, não configurando recurso manifestamente inadmissível, infundado ou procrastinatório. 2. Todavia, não é o caso de aplicar o entendimento acima exposto, pois o recorrente limitou-se a discutir apenas a aplicação da multa, nada trazendo quanto ao mérito da ação, o que evidencia o caráter procrastinatório, infundado do recurso e, principalmente, desinteresse de esgotamento de instância. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.424.542/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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