JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2012
Data de publicação
13/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASST). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Discute-se o direito à percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade da Segurança Social do Trabalho (GDASST) pelos inativos, na forma como percebida pelos servidores em atividade. 2. A controvérsia foi analisada pelo acórdão recorrido, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos. Logo, não cabe ao STJ reexaminá-la em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Ademais, as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o julgado. No caso dos autos, o agravante alegou violação da Lei n. 11.784/2008, sem, todavia, especificar de forma detalhada qual dispositivo de lei federal foi violado, assim como qual dispositivo foi objeto de divergente interpretação entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração; esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 226.395/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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