- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/04/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 02/04/2014, p. 10/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, SEM HAVER AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente a questão posta, o qual, de forma clara e expressa, consignou que ficou configurado o julgamento extra petita, com violação aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto deveria o Tribunal de origem ficar adstrito apenas e tão-somente ao pedido do autor, ora embargado, tendo em vista que não houve reconvenção. 4. Não se constata, portanto, a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.284.814/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 10/4/2014.)
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