JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
07/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 07/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões postas a debate foram devidamente decididas pela Corte de origem, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à alegada violação aos arts. 128 e 460 do CPC, é firme o entendimento desta Corte que não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 304.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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