JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reformar o acórdão embargado, sob a alegação tardia da ocorrência de julgamento extra petita, considerando que a matéria foi ventilada tão somente nos presentes embargos de declaração e, por conseguinte, não constou dos outros 2 (dois) embargos de declaração interpostos contra o acórdão da Turma, assim do próprio recurso de embargos de divergência. 3. De qualquer forma, inexiste julgamento extra petita. Atuou o órgão fracionário deste Tribunal nos limites em que trazida a questão a exame nas razões do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 923.459/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
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