- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/05/2011
- Data de publicação
- 03/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 03/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide. 2. Os embargos de divergência em recurso especial não se prestam para reformar o acórdão embargado, sob a alegação tardia da ocorrência de julgamento extra petita, considerando que a matéria foi ventilada tão somente nos presentes embargos de declaração e, por conseguinte, não constou dos outros 2 (dois) embargos de declaração interpostos contra o acórdão da Turma, assim do próprio recurso de embargos de divergência. 3. De qualquer forma, inexiste julgamento extra petita. Atuou o órgão fracionário deste Tribunal nos limites em que trazida a questão a exame nas razões do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 923.459/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 3/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.