JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/04/2014
Data de publicação
08/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/04/2014, p. 08/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS CAUSAS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REEXAME DA MATÉRIA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de obscuridade no v. acórdão, pretendeu a embargante a rediscussão da matéria já apreciada. II - In casu, como consignado na r. decisão indeferitória do pedido de extensão, as rr. decisões em ações civis públicas atacadas pelo pedido de suspensão tratavam de objetos distintos. Assim, inexistindo identidade entre os objetos das liminares, inviável a extensão dos efeitos da suspensão conforme o disposto no art. 4º, § 8º da Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET na SLS n. 1.357/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.)
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