- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 24/04/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCOATIVA NÃO DECLINOU A NORMA DE COMPETÊNCIA DA OUTRA VARA CRIMINAL. POSTERIOR VERIFICAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 3. PRIMEVA VARA CRIMINAL QUE FIGURAVA COMO A COMPETENTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. 4. IMPUGNAÇÃO DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. POSTERIOR MENÇÃO NAS RAZÕES DE APELO. 5. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. PRESCINDIBILIDADE DE SUA FEITURA. MATERIALIDADE COMPROVADA E AUTORIA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. 6. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. MENOR EXPOSIÇÃO DOS INFANTES. FORMULAÇÃO DE QUESITOS PELA DEFESA. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. POSSIBILIDADE. 7. PARTICIPAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REFEITURA DO ATO. DESPICIENDA. ÉDITO CONDENATÓRIO. AMPARO EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 8. INVERSÃO DA ORDEM. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS OBTIDOS DA DENÚNCIA E DAS ALEGAÇÕES DO PARQUET. NOVÉIS DOCUMENTOS OU MENÇÕES. NÃO EXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. 9. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A exordial acusatória não mencionou a legislação pertinente ao rol dos assuntos de competência da outra vara criminal da comarca, conforme disposto na resolução do Tribunal estadual, somente se verificando a dada competência no curso da instrução criminal, o que ensejou o subsequente encaminhamento do processo para o devido juízo, que aceitou a incumbência e somente continuou o processamento do feito a partir do ponto em que se encontrava. 3. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois, não obstante a declinação da competência em já adiantada fase processual, é de ver que, ao tempo do oferecimento da incoativa, a vara primeva figurava como o juízo aparentemente competente, em especial diante da ausência de qualquer menção diversa, inexistindo falar em automática invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser, excepcionalmente, aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes. 4. Ademais, a quaestio não foi arrostada pela defesa após a alteração do feito, no bojo das alegações finais, somente o fazendo em sede das razões do apelo defensivo. 5. A não determinação da realização de perícia tal como requestado pela defesa não acarreta a nulidade, eis que não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da materialidade do delito e da autoria delitiva, em especial se os demais elementos carreados aos autos conduzem para a condenação do increpado. 6. Em prol do interesse dos menores e do objetivo de colher dados sob o menor dano possível às crianças, sujeitando-as em um só momento a obtenção de declarações, não as expondo ou as submetendo a maior padecimento, possível era o magistrado permitir que a acusação e a defesa formulassem quesitos, de modo a participar da produção da avaliação psicológica das vítimas. 7. Contudo, inexistente a participação defensiva, apura-se que é despicienda a refeitura da avaliação para a defesa indicar perguntas ou mesmo assistente técnico, posto o amparo do julgador singular, ao prolatar o édito condenatório, em outras provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como os laudos de exame de corpo de delito, servindo o dado documento, ao fim e ao cabo, apenas para corroborar o já comprovado. 8. A alusão defensiva de inversão da ordem na apresentação das alegações finais não encontra fôlego, eis que, posteriormente a juntada das peças ministerial e defensiva, tendo o assistente de acusação pugnado pela condenação do réu em subsequente manifestação processual, sobressai que se limitou a enaltecer o já ventilado na denúncia e nas alegações do Parquet, não acrescentando nenhum documento ou mesmo argumento, ou seja, não inovou o arcabouço processual e não contribuiu para a formação do convencimento do julgador. 9. Não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.366/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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