- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. POSSIBILIDADE DO RECURSO EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. QUAESTIO SUPERADA. 3. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA DEFENSIVA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. 4. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. FATOS INTERLIGADOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRETENSA CONSUMAÇÃO DE UM CRIME EM LOCALIDADE OUTRA. COMPETENTE O JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS FATOS. ARTIGO 83 DO CPP. 5. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI: RELATIVA. ARGUIÇÃO DEFENSIVA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. 6. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 7. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS. ÁUDIO POSSÍVEL. DADOS EMPREGADOS NOS TERMOS DA APELAÇÃO DEFENSIVA. NÃO OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. SUPOSTO LIAME OBRIGACIONAL DA VÍTIMA COM UM DOS CORRÉUS. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRETENSA DÍVIDA. 8. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Diante do trânsito em julgado do feito, resta superada a quaestio relativa à possibilidade do increpado recorrer do édito condenatório em liberdade. 3. A negativa de oitiva testemunhal já foi objeto de apreciação por esta Corte, nos autos de anterior mandamus. 4. Figurando como existentes dois delitos, quais sejam, roubo circunstanciado e extorsão, que decorrem de fatos interligados e conexos, ainda que se vislumbre a suas respectivas consumações em localidades diferentes, em virtude da conexão probatória na espécie, a competência se define em favor daquele que primeiro conheceu dos fatos, com espeque no art. 83, ambos do Código de Processo Penal. 5. Ademais, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a competência ratione loci possui cunho relativo, mostrando-se imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de perpetuatio jurisdictionis. 6. Não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, matéria suscitada apenas genericamente, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. Ao afastar o reconhecimento do concurso formal, enalteceu o Colegiado a quo que "as ações delitivas foram independentes e autônomas, realizadas com desígnios diferenciados"; pontuou, ainda, no que se refere ao pleito de transcrição, em virtude de defeito nas mídias, que "a sua captação foi realizada adequadamente, de forma a possibilitar a audição e a visualização de toda a instrução processual"; por fim, no tocante à menção defensiva de que o corréu era credor da vítima, apurando-se liame obrigacional entre ambos, consignou o Tribunal de origem, em sede de aclaratórios, que, "apesar da defesa ter arrolado 4 (quatro) testemunhas, todas ouvidas em juízo, não houve qualquer comprovação de que o réu teria praticado o crime em razão de suposta dívida que a vítima possuía com ele". 8. Com arrimo nos fatos da causa, as conclusões das instâncias ordinárias não são passíveis de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 248.072/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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