- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A comprovada condição de foragido do recorrente constitui motivação válida para o encarceramento provisório, tendo como fim assegurar o transcurso regular do processo e a aplicação da lei penal, no caso de eventual sentença condenatória. 3. Embora o recorrente afirme na inicial do recurso que "compareceu espontaneamente em juízo e forneceu inclusive seu endereço residencial na cidade de Barbacena, Estado de Minas Gerais, local onde recebeu citação para responder a ação penal", não há documentação nenhuma acostada aos autos que comprove tais alegações. Tem-se, apenas, as peças processuais que corroboram a evasão do recorrente para outro Estado, bem como as certidões referentes ao não cumprimento tanto da ordem de prisão temporária, quanto da custódia preventiva. 4. Recurso não provido. (RHC n. 44.215/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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