- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 21/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE EVITOU O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA PERMANECENDO FORAGIDO NO DECORRER DE TODA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Perfeitamente aplicável à hipótese dos autos a orientação pacificada nesta Corte Superior no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto, quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 2. Isto porque, trata-se de réu que teve a medida excepcional decretada em seu desfavor durante a persecução penal, por decisão devidamente fundamentada, só não tendo sido efetivamente recolhido ao cárcere porque evadiu-se do distrito da culpa, evitando o cumprimento do mandado de prisão por longo período. 3. Ademais, não se pode olvidar que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal, restando evidenciada a presença, in casu, dos pressupostos e motivos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do CPP, 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 42.293/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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