JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
29/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 29/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A comprovada condição de foragido do agente constitui motivação válida para o encarceramento provisório do acusado, tendo como fim assegurar o transcurso regular do processo e a aplicação da lei penal, no caso de eventual sentença condenatória, sobretudo, quando considerado que, no caso em comento, a presença do recorrente é indispensável para a realização do julgamento popular. 3. Na espécie, o alegado desconhecimento da ação penal não encontra amparo nos documentos colacionados aos autos, visto que o recorrente, ao tempo do suposto evento delitivo, em 16.8.2001, "confirmou com riquezas de detalhes", em uma acareação, a prática do homicídio tentado, mediante a promessa de pagamento, a mando de desafeto político da vítima. 4. A mudança de endereço do local dos fatos, sem a comunicação às autoridades responsáveis pela persecução penal, é elemento significativo que revela a evasão do agente do distrito da culpa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 5. Não há constrangimento ilegal quando verificado que o Juiz singular, fundamentadamente, determinou a produção antecipada da prova testemunhal, diante da inconstância e altíssima mobilidade da população do município de Ribeirão das Neves, onde ocorreu o fato criminoso, cidade "dormitório habitada por pessoas ligadas à familiares de detentos dos diversos presídios". 6. A realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a tese defensiva, podendo, inclusive, conseguir a repetição da prova produzida antecipadamente. 7. Recurso não provido. (RHC n. 43.963/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 29/9/2014.)
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