- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva não indicou sequer um fato concreto apto a justificar a medida extrema, estando fundamentada na gravidade abstrata do delito cometido, o que caracteriza nítido constrangimento ilegal. 3. Não cabe ao Tribunal a quo complementar ou integralizar, em sede de habeas corpus (via mandamental exclusiva da defesa), os fundamentos para a manutenção de prisão preventiva. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para deferir a liberdade provisória à paciente, salvo se presa por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 286.084/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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