- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL E FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes. 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. Além da vedação legal, as instâncias ordinárias vedaram o direito à liberdade provisória baseando-se em argumentos vagos e abstratos, dissociados do caso concreto. Assim, ao lado da falta de fundamentação idônea, também não foi demonstrada a presença de nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, necessários para manutenção da prisão cautelar. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o curso da ação penal, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto. (HC n. 293.691/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.