- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 14/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A pretensão referente à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 4. No caso, as instâncias ordinárias mantiveram a custódia cautelar do paciente com base na gravidade abstrata do delito e em ilações inerentes ao próprio tipo penal. Não apontaram um dado concreto sequer que justificasse a necessidade medida constritiva. Ao contrário disso, o magistrado de piso restringiu-se a relatar o suposto ocorrido e a alertar sobre os malefícios causados pelo tráfico de drogas. Ilegalidade manifesta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para deferir ao paciente a liberdade provisória, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que fundamentada em dados concretos, e da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 276.095/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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