JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/04/2014
Data de publicação
15/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 4.591/64. FALÊNCIA DA INCORPORADORA. DESTITUIÇÃO. CONTINUIDADE DA OBRA PELOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA DA UTILIZAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 63 DA LEI Nº 4.591/64. VALIDADE. 1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. É válida, desde que preenchidos os requisitos insertos na legislação de regência, a deliberação em assembleia sobre a utilização do procedimento de leilão extrajudicial previsto no artigo 63 da Lei nº 4.591/64. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.168.579/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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