- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda oriunda de ação envolvendo rescisão contratual, realização de leilão extrajudicial de imóveis e pedido de restituição de valores. 2. As agravantes sustentam violação ao art. 63 da Lei n. 4.591/64, afirmando que o dispositivo não validaria a forma como o leilão foi realizado, por ausência de intimação quanto ao local, dia e hora do leilão, e defendem que o leilão extrajudicial deveria ter sido declarado nulo. 3. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem, com base na interpretação do contrato, reconheceu a existência de cláusula prevendo leilão extrajudicial em caso de inadimplemento e a regular notificação das devedoras, concluindo pela validade do procedimento à luz do art. 63 da Lei n. 4.591/64, razão pela qual reputou incabível o recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer violação ao art. 63 da Lei n. 4.591/64, para declarar nulidade de leilão extrajudicial por suposta ausência de notificação das devedoras quanto ao local, dia e hora do leilão, quando o Tribunal de origem afirmou, com base na prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, a regularidade da notificação e a existência de previsão contratual expressa do leilão extrajudicial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fixou, como premissa fática, que houve regular notificação das devedoras para a realização do leilão extrajudicial, com base em certidão que comprova a notificação e em documentos relativos ao procedimento adotado, afastando expressamente a alegação de ausência de ciência quanto à realização do leilão. 6. O Tribunal de origem também afirmou, a partir da interpretação do contrato celebrado entre as partes, que o instrumento continha cláusula específica prevendo a realização de leilão extrajudicial em caso de inadimplemento, com procedimento próprio equivalente ao disposto no art. 63 da Lei n. 4.591/64. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais para afastar a conclusão de que houve regular notificação e e reanalisar a validade do procedimento previsto no próprio contrato, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como sucedâneo de nova instância para rejulgamento de fatos e provas ou para rediscussão do teor e sentido de cláusulas contratuais, devendo limitar-se à verificação da correta interpretação e aplicação do direito federal sobre o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.976.710/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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